INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
LOCADOR(A):
__________________________, pessoa natural, brasileiro(a), casado(a), profissão
________________, portadora da carteira de identidade nº _____________, inscrito
no cadastro de pessoa física (CPF) sob nº _________________, residente e
domiciliado na Rua _________________, nº _____, Bairro _______________, Cidade
_________________,
Estado ______________.
LOCATÁRIO(A):
_________________________,pessoa natural, brasileiro(a), casado(a), profissão ________________,
portador da carteira de Identidade nº ______________,
inscrito no cadastro de pessoa física (CPF) sob nº _________________, residente
e domiciliado na Rua _________________, n° _____, Bairro _______________,
Cidade _________________, Estado _______________.
FIADOR(A)
_____________________________,pessoa natural, brasileiro(a),
casado(a), profissão ________________, portador da carteira de Identidade nº ______________,
inscrito no cadastro de pessoa física (CPF) sob nº _________________, residente
e domiciliado na Rua _________________, n° _____, Bairro _______________,
Cidade _________________, Estado _______________.
As partes
acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de
Locação de Imóvel (1), que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas
condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO DO
CONTRATO
O objeto
do presente instrumento é o aluguel de um apartamento de um quarto,
sala/cozinha/área de serviço e banheiro, situado na Rua Willibaldes Silveira de Souza nº 284 apt. n° ____, bairro Jardim
Sofia - Joinville/SC, de propriedade do LOCADOR, que o LOCATÁRIO(A) declara ter
recebido nas condições descritas no Termo de Vistoria, parte integrante do
presente Instrumento, e se compromete a entregá-lo, finda a locação, nas
condições em que recebeu, promovendo a Pintura e os reparos que forem
necessários durante a locação e, no fim, de acordo com o que for constatado
através da Vistoria de Desocupação. O locatário apresentará, dentro de 5
(cinco) dias úteis, por escrito, observações que julgar necessárias quanto ao
estado de conservação do imóvel, que não conferem com a vistoria que recebeu.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO
A presente
locação terá validade por trinta meses, inicia-se em ____________________ e
termina, de pleno direito, no dia __________________,independente de
notificação ou aviso judicial ou extrajudicial.
Findo o
prazo acima, se o LOCATÁRIO(A) continuar no imóvel por mais de trinta dias, sem
oposição do LOCADOR(A), ficará a locação prorrogada por tempo indeterminado,
nas mesmas bases contratuais, podendo qualquer uma das partes denunciar o
contrato quando lhe convier, com no mínimo de 30 dias de antecedência antes da
entrega das chaves quando o imóvel deverá ser devolvido ao LOCADOR com as
respectivas chaves.
Se o
LOCATÁRIO(A), usar de faculdade que lhe confere o artigo 4° da lei 8245/91,
devolver o imóvel locado antes do vencimento do prazo ajustado nesta cláusula,
pagará ao LOCADOR(A) a multa rescisória de 3 (três) meses de aluguel
atualizado, que poderá ser cobrada em ação de execução, e que será reduzida,
proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido, na base de 1/12 (um doze
avos) se o prazo for de 12 meses.
As partes
contratantes poderão rescindir este contrato, após 12 (doze) meses, a contar da
data inicial, sem multa, desde que informe por escrito à outra parte com
antecedência mínima de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Fica ainda
facultado ao LOCADOR(A), exigir a remoção das benfeitorias introduzidas pelo
LOCATÁRIO(a), às suas expensas, e a devolução do imóvel no estado em que foi
recebido no início da locação.
Somente
será considerado rescindido o presente contrato após a efetiva entrega das
chaves pelo LOCATÁRIO, cumpridas todas as obrigações e encargos estabelecidos
neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRADA: DO VALOR DO
ALUGUEL
O
aluguel mensal livremente convencionado, nesta data, é de R$ 600,00 (seiscentos
reais) , sendo que o primeiro aluguel será proporcional à fração dos dias
ocupados pelo número de dias do mês.
O aluguel
e encargos da locação vencem no dia 10 (dez) de cada mês vencido, e serão pagos
através de boleto bancário, em qualquer agência bancária até o seu vencimento,
ou da forma que a administradora indicar. Fica desde já acertado que em
hipótese alguma será liberado os juros de mora (1% ao mês) e multa de 10% sobre
os valores em atraso.
O aluguel
mensal acima pactuado será reajustado anualmente, automaticamente, aplicando-se
o Índice Geral de Preços Médios (IGPM), ou não estando este disponível por
qualquer índice de preço, que reflita a variação da inflação no período do
reajuste. Se durante a locação houver permissão legal para reduzir a
periodicidade do reajuste, este deverá ser feito dentro da nova legislação, no
menor prazo possível.
Em caso de
mora do LOCATÁRIO(A) quanto ao pagamento do aluguel e encargos locatícios,
qualquer que seja o atraso, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária. Após 20 (vinte) dias do vencimento a cobrança será encaminhada ao
Departamento Jurídico, afim de que seja provida competente ação de despejo por
falta de pagamento, desde já, fica acertado , que o LOCATÁRIO(A) pagará sobre a
referida ação os honorários advocatícios
a base de 20% (vinte por cento), custas e demais cominações legais.
CLÁUSULA QUARTA:
Se, no curso do contrato de locação, celebrarem as partes
qualquer acordo para majorar o aluguel acima dos índices oficiais e/ou
contratuais, não ficará o LOCADOR(A) inibido de ajuizar a ação revisional, nos
prazos da lei, salvo se tal acordo tiver sido hábil para ajustar ao núvel de
mercado, o que deverá ficar ali expressamente consignado.
CLÁUSULA QUINTA: OUTROS ENCARGOS DESCRIÇÃO
DO IMÓVEL
O
LOCATÁRIO(A) pagará mensalmente, além do aluguel, todos os impostos e taxas que
incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, os quais poderão ser
cobrados do LOCATÁRIO(A) em parcelas, juntamente com o aluguel, incluindo entre
estes; seguro de incêndio, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), taxa de
lixo, serviços públicos, condomínio, taxa de mudança, água, energia elétrica e coleta de esgoto. Quando
tais pagamentos forem feitos pelo
LOCADOR(A), o LOCATÁRIO(A) ressarcirá ao mesmo, mensalmente juntamente
com o aluguel na data do seu vencimento, os valores por ele pago.
Caso ditas
dispensas não sejam cobradas juntamente com o aluguel mensal, poderá o
LOCADOR(A), solicitar a apresentação das quitações no momento do pagamento do
aluguel, e caso o LOCATÁRIO(A) não apresentar ao LOCADOR(A), poderão negar-se
do aluguel, sem prejuízo das penalidades impostas pelo atraso ou descumprimento
de obrigações.
Caso o
LOCATÁRIO(A), juntamente com as despesas ordinárias de condomínio, efetue o
pagamento de qualquer despesa extraordinária (art. 22, par. único, Lei
8.245/91), inclusive aquelas relativas a constituição de fundo de reserva,
deverá , de imediato, enviar à administradora o comprovante de pagamento ,
juntamente com o documento do condomínio ou ata da assembléia que justifique
tal despesa, para que seja realizado o desconto no boleto bancário de cobrança
do aluguel referente ao período subsequente ao aviso.
CLÁUSULA SEXTA:
O
LOCADOR(A) não se responsabiliza de modo algum pelos prejuízos que o
LOCATÁRIO(A) venha a sofrer decorrente de incêndio, tempestade e inundação,
raio, furto ou qualquer tipo de acidente, ficando o LOCATÁRIO responsável pela
contratação de seguros específicos, as suas expensas, para o imóvel locado,
incluso vaga de estacionamento, durante toda a vigência do contrato e em suas
eventuais prorrogações, até a efetiva entrega das chaves.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O
LOCATÁRIO(A) é obrigado, sob pena de cometimento de infração contratual de
NATUREZA GRAVE, a entregar ao LOCADOR(A) em tempo hábil para pagamento sem
multa, todas as intimações , avisos, recibos, lançamentos, etc., que digam
respeito ao imóvel locado ou à via em que ele se situa. No caso da não
observância pelo LOCATÁRIO(A) do disposto acima, ficará ele responsável pelo
pagamento dos encargos de mora.
CLÁUSULA OITAVA:
Fica desde
já esclarecida que o recebimento do aluguel
e/ou encargos referidos nas cláusulas 3ª e 5ª fora do prazo fixado
constituirá ato de mera tolerância, do qual não se poderá inferir novação de
ajustado.
CLÁUSULA NONA:
O imóvel ora locado destina-se exclusivamente para fins
RESIDENCIAIS e o LOCATÁRIO(A) declara que utilizará o imóvel somente para este
fim, não podendo ser alterada sua destinação.
CLÁUSULA DÉCIMA: SUBLOCAÇÃO
O LOCATÁRIO(A) não poderá, sem prévio consentimento, por
escrito, do LOCADOR(A), sublocar, emprestar, arrendar ou por qualquer título
ceder o imóvel locado no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
É vedado
ao LOCATÁRIO(A) sob pena de rescisão da locação, fazer no imóvel e em suas
dependências quaisquer benfeitoria ou alteração, sem prévio consentimento
escrito do LOCADOR(A), o qual se reserva o direito exclusivo de realizar as
benfeitorias necessárias, mediante solicitação escrita do LOCATÁRIO(A). Em
consequência, não terá o LOCATÁRIO(A) nenhum direito a indenização ou retenção
pelas benfeitorias que, infringindo este contrato, venha a efetuar. É
igualmente proibida a colocação de placas, cartazes, anúncios ou incrições, e
aparelhos de ar condicionado, de antena de rádio e televisão nas partes
externas do prédio sem a referida autorização prévia, por escrito do LOCADOR(A)
e da administração do condomínio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
O LOCATÁRIO(A) se obriga, sob pena de rescisão da locação,
a respeitar e fazer respeitar pelos demais moradores ou frequentadores do
edifício, o direito de vizinhança, e os regulamentos porventura existentes,
evitando a prática de atos que possam perturbar a tranquilidade, a moral e os
bons costumes, devendo responder pelas multas eventuais aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
RESSARCIMENTO POR DANOS
Quaisquer estragos ocasionados no imóvel e pela suas
instalações bem como as despesas a que o LOCADOR(A) for obrigado por eventuais
modificações feitas no imóvel pelo LOCATÁRIO(A) não ficam compreendidas na
multa prevista na Cláusula Vigésima Terceira, mas serão pagos à parte pelo
LOCATÁRIO(A).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: RESTITUIÇÃO
DO IMÓVEL
Findo o
prazo da locação ora estabelecida, ou rescindida a locação por qualquer motivo,
será o imóvel restituído ao LOCADOR(A), em condições de ser imediatamente
habitadocom as quitações de energia, água e esgoto, impostos prediais, taxa de
lixo, condomínio e demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIUO(A).
Objetivando
o disposto no "caput" desta cláusula, o LOCATÁRIO(A) obriga-se abem
conservar o imóvel para entregá-lo limpo, pintado, com as janelas, portas,
vidros, fechaduras, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, em
perfeito funcionamento e plenas condições de imediato uso e tudo de acordo com
o termo de vistoria e ocupação. Se assim não fizer, fica o LOCADOR desde logo,
autorizado a fazê-lo e a cobrar os custos executivamente do LOCATÁRIO(A)
mediante e exibição dos recibos de execução das obras e demais pagamentos
efetuados.
A entrega
das chaves para vistoria, quando da desocupação do imóvel, não exonera o
LOCATÁRIO(A) e seus fiadores das obrigações ora assumidas. no caso do imóvel
necessitar de algum reparo, o LOCATÁRIO(A) deverá pagar o aluguel e os encargos
até a conclusão dos reparos e rescisão definitiva da locação.
Fica
estabelecido que se for necessária a substituição de qualquer instalação ou
acessório , esta substituição deverá ser feita por outra da mesma qualidade. O
mesmo estabelecendo para a pintura que deverá ser feito nas mesmas cores e com
materiais de qualidade, no mínimo iguais àquelas já existentes no imóvel
locado.
Quando o
LOCATÁRIO(A) receber o imóvel locado com pintura nova, ficará obrigado a
devolvê-lo também com pintura nova, da mesma qualidade e com as mesmas
características, seja qual for a duração da sua permanência no mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
O(s) FIADOR(ES) outorgam através deste instrumento poderes
ao(a) LOCATÁRIO(A) para assinar o TERMO DE VISTORIA do imóvel.
VISTORIA
QUARTO:
Piso
e rodapés em cerâmica na cor branca novo; paredes com tinta cor branca, nova
sem manchas e furos; um varão com dois suportes para cortina novos; duas cortinas
tipo "blackout" novas; uma porta/janela de alumínio branca e vidro
temperado duas folhas transparentes nova; uma luminária diâmetro 27cm da marca
Blumenau nova com lâmpada instalada e funcionando; uma porta de madeira com
ferragens e pintada com verniz.
BANHEIRO:
Piso
em cerâmica na cor branca novo; paredes revestidas por azulejos até o teto na
cor branca com uma faixa decorativa em cerâmica novas; uma janela basculante de
alumínio branca e vidro temperado uma folha transparente nova; uma luminária diâmetro
27cm da marca Blumenau nova com lâmpada instalada e funcionando; um registro de
metal cromado novo; um chuveiro da marca Termosistem 8 temperaturas (6500W)
novo instalado e funcionando; um box de blindex duas folhas com puchador novo
instalado e funcionando; um vaso sanitário de louça branca marca fiore com
tampa novo instalado e funcionando; um quite com 2 porta toalhas, cabide,
papeleira, saboneteira e porta xampu todos novos instalados e funcionando; um
lavatório com balcão em MDF, cuba branca, torneira cromada novos instalados e
funcionando; um armarinho com um espelho novo instalado e funcionando; uma
porta de madeira com ferragens pintada com verniz.
SALA
Piso
e rodapés em cerâmica na cor branca novo; paredes com tinta cor branca nova sem
manchas ou furos; um varão com dois suportes para cortina novos instalados e
funcionando; duas cortinas tipo "blackout" novas instaladas e
funcionando; uma porta/janela de alumínio e vidro temperado duas folhas
transparentes n ova instalada e funcionando; uma luminária diâmetro 27cm da
marca Blumenau nova com lâmpada instalada e funcionando.
COZINHA/ÁREA
DE SERVIÇO
Piso
e rodapés em cerâmica na cor branca novo; parede revestida por azulejos na cor
branca nova; um varão com dois suportes para cortina novos instalados e funcionando;
cortina nova instalada e funcionando; uma janela de alumínio e vidro temperado
duas folhas transparentes nova instalada e funcionando; uma luminária diâmetro
27cm da marca Blumenau nova com lâmpada instalada e funcionando; um tanque de
fibra de vidro branco com cuba novo instalado e funcionando, uma torneira
cromada tipo bica nova instalada e funcionando.
O
imóvel acima descrito será entregue ao LOCATÁRIO, em bom estado de conservação
e limpeza, com todas as suas peças em bom estado de utilização.Pintura das
paredes, teto, portas, guarnições e ferragens, de boa qualidade e dentro das
normas da ABNT. O Locatário devera atender a todas as disposições do regimento
interno do condomínio devidamente entregue juntamente com o contrato de locação
e este termo.Outrossim, o presente termo passa a fazer parte integrante do
contrato de locação residencial de imóvel firmado entre LOCADOR e LOCATÁRIO,
que as partes reciprocamente reconhecem.
Segue
relação de fotos para ilustrar as condições do imóvel e dispositivos;
Fotos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
O
LOCATÁRIO(A) obriga-se a satisfazer todas as exigências dos poderes públicos a
que der causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O
LOCATÁRIO(A) obriga-se a respeitar e dar cumprimento às disposições que regem o
Condomínio em que se encontra o imóvel locado, respondendo pelas despesas que
lhe couberem, na proporção atribuída a cada unidade do condomínio.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
DESAPROPRIAÇÃO
Na hipótese de ocorrer a desapropriação do imóvel locado,
ambas as partes ficarão desobrigadas por todas as cláusulas do presente
contrato, a partir da emissão de posse pelo poder expropriante, rescindindo-se
de pleno direito a locação, sem prejuízo para as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
O presente
contrato rescindir-se -á de pleno direito, independentemente de notificação
judicial, se nos prazos fixados, bem como infringir qualquer cláusula ou
condição prevista neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: COBRANÇA
JUDICIAL
Tudo
quanto for devido em razão deste contrato pela ação competente, ficará a cargo
do vencido, em qualquer caso, os honorários advocatícios na base de 20%(vinte
por cento), além das despesas judiciais e extrajudiciais que se verificarem. No
caso de cobrança amigável feita através do Departamento Jurídico ou advogado,
no valor de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
O
LOCATÁRIO(A) e o(s) FIADOR(ES) expressamente autorizam o LOCADOR a proceder sua
citação inicial, interpelações, intimações, ou qualquer outro ato de comunicação
processual, por via postal ou qualquer outro método de comunicação judicial.
O
FIADOR(ES) deverá(ão) ser pessoa(s) natural(is), sendo vetada a utilização de
pessoa jurídica para essa finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: MULTA
CONTRATUAL
O não
cumprimento de qualquer cláusula desde contrato importará na rescisão do mesmo,
independentemente de interpelação judicial, ficando a parte infratora obrigada
a pagar à outra uma multa correspondente à 3 (três) meses do valor do aluguel
vigente atualizado, inclusive em caso de despejo por falta de pagamento, que
poderá ser cobrada executivamente, além de ressarci-la das perdas e danos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA:
FIADORES
O(s)
FIADOR(ES) do LOCATÁRIO(A) devidamente qualificados no preâmbulo, obrigam-se
como principal pagador solidariamente responsável por todas as obrigações do LOCATÁRIO(A),
decorrente deste contrato e da LEI, cuja responsabilidade somente cessará no
ato da efetiva desocupação do prédio e entrega das chaves ao LOCADOR(A), nas
exatas condições nesse contrato estipuladas, permanecendo válidas as suas
cláusulas, portanto, mesmo no caso de prorrogação da locação ou de alterações
legais, judiciais ou amigáveis dos alugueis e encargos. O(s) FIADOR(ES) desde
já declara que não se opõe a que o aceitando a responsabilidade disso
decorrente. Declara também que assume plena responsabilidade pelo ônus da
sucumbência, em quaisquer processos derivados deste contrato, independentemente
de intimação ou notificação.
O(s)
FIADOR(ES) acima qualificado renuncia expressamente ao benefício de ordem e ao
direito de se exonerar da fiança, inclusive durante o prazo em que o contrato
vigorar por período indeterminado, declarando, ainda, que renuncia aos
benefícios que tratam os artigos 827,835,838 e 839 todos no Novo Código Civil,
bem como aqueles previstos no art. 595 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo
a morte ou dissolução da sociedade conjugal do afiançado, amigável ou judicial,
o(s) FIADOR(ES) permanece(m) responsável(eis) por quem permanecer no imóvel,
observando a sub-rogação legal imposta pelos arts. 11 e 12 da Lei 8.245/91, até
se verificar a efetiva devolução do objeto locado, nas condições em que o mesmo
foi entregue.
O(s)
LOCATÁRIO(A)(S) e FIADOR(ES) por este instrumento e na melhor forma de direito,
outorgam-se, irrevogável, mútua e reciprocamente, poderes para receber citações,
notificações ou intimações, requerer purga de mora, receber ou dar quitação,
fazer acordos, transigir e concordar com a desistência, de forma que qualquer outra formalidade legal, ficando assim,
completo o quadro citatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA:
SUBSTITUIÇÃO DOS FIADORES
No caso de
morte, falência, ou insolvência do(s) FIADOR(ES), o LOCATÁRIO(A) obriga-se,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a dar substituto idôneo, a juízo do
LOCADOR(A).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA:
O
LOCADOR(A) concede ao LOCATÁRIO(A) o direito de preferência no caso de decidir
vender o imóvel ora locado, oferecendo as mesmas condições que daria a qualquer
outra pessoa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: FORO
Para todas
as questões resultantes deste instrumento, fica eleito o Foro da Cidade de
Joinville, Estado de Santa Catarina, independentemente dos domicílios dos
contratantes.
E por
estarem justa as, contratadas, cientes e de acordo com as cláusulas e condições
do presente contrato de locação, as partes assinam abaixo.
Joinville,
____ de ____________de 2014.
____________________________________
LOCADOR(A)
CPF_______________
____________________________________
LOCATÁRIO(A)
CPF_______________
____________________________________
FIADOR
CPF_______________
Para maiores informações sobre locação de imóveis, acesse o link abaixo:
Lei 8245 - Locação de Imóveis Urbanos
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