Regimento do Condomínio


I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O presente Regulamento Interno do Condomínio do Edifício localizado à Rua Willibaldes Silveira de Souza 284, Bairro Jardim Paraíso - Joinville/SC  , tem por objetivo explicitar as normas que devem ser obedecidas por todos os moradores, sejam condôminos, inquilinos ou empregados, de acordo com as disposições contidas na Convenção.
Art. 2º- O cumprimento rigoroso das regras abaixo possibilitará uma convivência harmônica, equilibrada e confortável para todos os moradores.

II - DOS DIREITOS

Art. 3º - São direitos de cada condômino:
1) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o seu destino, nas condições previstas na Escritura de Convenção e neste Regulamento;
2) usar e gozar das partes de uso comum do edifício, do estacionamento e da circulação, desde que não impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos, obedecendo os dispostos deste Regulamento;
3) denunciar ao Síndico, exclusivamente por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe ou de que esteja sendo vítima;
4) comparecer às Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado, obedecidas as regras deste Regulamento;

III - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º - É obrigação inalienável, de cada um, cumprir as regras de interesse comum, aqui estabelecidas.

IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º - É proibido:
01) utilizar, alugar, ceder, explorar, no todo ou em parte, o apartamento para fins que não sejam estritamente residenciais;(A)
02) o acesso de condôminos e/ou visitantes vestindo trajes de banho e similares pelas entradas sociais do edifício;(A)
03) alugar, ceder ou emprestar o apartamento para promover festividades e reuniões susceptíveis de perturbarem a tranquilidade ou o sossego dos demais moradores;
04) utilizar os empregados do edifício para serviços particulares, durante o expediente normal de trabalho;(D)
05) é expressamente proibido a instalação de toldos, cortinas, sombreiros e/ou quaisquer objetos visíveis externamente, nas varandas e janelas dos apartamentos. As janelas dos quartos e salas foram padronizadas com cortinas tipo "blackout" para manter a estética da edificação;(B)
06) pintar de outra cor, decorar ou alterar a forma original dos halls sociais e de serviços dos andares, sem autorização da administração do condomínio, que não se recusará em dá-las se houver concordância dos condôminos dos apartamentos contíguos, cuja entrada se localize no mesmo hall, exceto as portas dos apartamentos;(A)
07) realizar mudanças de móveis sem avisar previamente o Síndico, através de registro, por escrito, no livro de ocorrências do condomínio, indicando, obrigatoriamente, o dia para saída ou entrada dos referidos móveis no edifício;(B)
08) promover mudanças de móveis fora do horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas de segunda a sábado, bem como aos domingos e feriados, ficando os casos excepcionais a serem analisados e julgados pela administração do condomínio; (A)
09) colocar ou "abandonar" objetos, materiais ou utensílios, em qualquer das áreas ou partes comuns do edifício ou de estacionamento; (B)
10) a prática de qualquer esporte, o uso de bolas, de patins, de bicicletas, de patinetes, de velocípedes, de skates, de velotrol, etc., nos halls dos apartamentos, na área de estacionamento e demais áreas comuns do edifício; (A)
11) modificar ou alterar as disposições das paredes internas de divisão do apartamento sem prévia anuência do Síndico, bem como alterar a forma ou aspecto externo do edifício, sem prévia autorização da Assembleia Geral e em cumprimento da Escritura de Convenção; (D)
12) ter ou usar, nas respectivas unidades autônomas, material, objetos, aparelhos e instalações susceptíveis de afetar por qualquer forma, a saúde, segurança e a tranquilidade dos moradores; (C)
13) queima de fogos de artifício nas áreas comuns do edifício; (D)
14) utilizar em volume audível aos apartamentos vizinhos, alto-falantes, rádio-vitrolas, rádio, aparelhos de televisão ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruídos, no horário compreendido entre 22:00 e 07:00 horas da manhã seguinte; (D)
parágrafo único: se 02 (dois) ou mais condôminos se sentirem incomodados ou prejudicados por quaisquer barulhos ou ruídos excessivos, provocados pelo mesmo condômino infrator, no horário compreendido entre 07:00 e 22:00 horas, poderão comunicar ao Síndico/Administradora, por escrito, para decidir sobre o assunto. Acatada a reclamação, será emitido uma notificação inicialmente e no caso de reincidência será aplicada multa.(D)
15) atirar pelas, janelas ou portas, para áreas externas, áreas comuns, hall social e de serviço, escadas, estacionamento e demais dependências do edifício, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarros, ou quaisquer detritos ou objetos; (D)
16) sacudir toalhas, tapetes e outros objetos, nas janelas, bem como lavar quaisquer partes das janelas e sacadas, utilizando, mangueiras ou vasilhames, permitindo que os apartamentos dos andares inferiores sejam atingidos pela água; (D)
17) despejar lixo e outras varreduras fora do local destinado, ou seja, as lixeiras, observando o acondicionamento em sacos plásticos, devidamente lacrados e sem furos; (A)
18) remover material do apartamento durante reforma, sem estar bem acondicionados em depósitos apropriados; (A)
19) depositar nos terrenos contíguos ao edifício materiais de qualquer espécie, retirados dos apartamentos, salvo pelo tempo necessário para sua remoção. A remoção do material não poderá ultrapassar 24:00 horas e, mesmo assim, não será permitido que seja colocado de modo a impedir a circulação normal das pessoas. Caso os entulhos removidos dos apartamentos sejam depositados em terrenos vizinhos, ocorrendo a autuação do condomínio pelos órgãos fiscalizadores, a mesma será revertida, com o respectivo valor da autuação, para o responsável, acrescido de multa; (B)
20) manter ou guardar substâncias perigosas à segurança do edifício ou dos seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis e explosivos; (D)
21) fazer qualquer instalação que importe em sobrecarga para o edifício, quer de peso, quer de energia elétrica; (D)
22) instalar aparelhos condicionadores de ar, em desacordo com as especificações técnicas de instalação determinada pelo condomínio e conforme determina ; (D)
23) o acesso de moradores as chaves elétricas e medidores de luz e água de uso comum;
24) o acesso de vendedores, pedintes, propagandistas e angariadores de donativos;
25) colocar objetos visíveis da rua, tais como: roupas, calçados, vasos de plantas, etc, nos peitoris das janelas; (A)
26) a permanência de animais no edifício, inclusive nas áreas privativas, com o objetivo de evitar problemas de odor, doenças e barulhos indesejáveis. (D)
27) a instalação de antenas de rádio amador;
28) a instalação de antenas de televisão individuais no alto do prédio, sem que sejam às do sistema de antenas coletivas, exceto as autorizadas, por escrito, pela Administração;
29) a instalação de cabeamento de internet/TV a cabo nas instalações coletivas da edificação. A rede disponível, conforme convenção de condomínio, será a disponibilizada pela operadora de internet e TV a cabo NET CLARO.
30) pichar as áreas internas ou externas do edifício. (D)

V - DOS DEVERES

Art. 6º - Os deveres dos condôminos, abaixo transcritos objetivam o bem estar de todos e a estreita colaboração da administração do condomínio.
Art. 7º - Os deveres dos moradores a qualquer tipo, inclusive empregados, são:
01) prestigiar, acatar e fazer acatar as decisões da Administração e da Assembleia Geral, desde que fundamentadas na Lei ou neste Regulamento Interno;
02) cumprir e fazer cumprir rigorosamente as regras deste Regulamento;
03) observar, dentro do edifício a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer queixas serem encaminhadas, por escrito, à Administração;
04) prestigiar os empregados do edifício, responsáveis diretos pelo cumprimento das regras deste Regulamento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com eles. As reclamações sobre seu comportamento devem ser dirigidas, por escrito, à Administração;
05) permitir a entrada no apartamento, do(s) membro(s) da Administração do prédio, zelador e pessoas que os acompanharem, quando se tornar estritamente necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo;
06) fazer, por sua conta exclusiva, as despesas e os reparos, em seu apartamento, e contribuir para as despesas gerais, na forma aprovada pela Assembleia Geral;
07) notificar à Administração, por escrito, quando da necessidade de executar obras sob a responsabilidade do condomínio;
08) quando promover reformas em seu apartamento:
a) os serviços deverão ser executados de segunda a sábado, das 08:00 às 18:00 horas, não sendo permitidos aos domingos e feriados; (B)
b) os entulhos deverão ser sempre transportados ensacados e colocados em "containers" de forma a não causar incômodos aos outros moradores; (B)
c) o hall e demais dependências coletivas do edifício deverão permanecer rigorosamente limpos; (B)
d) todo e qualquer dano decorrente dos serviços de reforma, nas dependências do prédio ou a terceiros, serão de inteira responsabilidade do proprietário do apartamento em reforma, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos que causar;
09) todas as instalações de água e esgoto em cada unidade autônoma serão reparadas às custas do respectivo condômino, quando o estrago se der antes de chegar as linhas tronco, isto é, antes da intersecção das partes comuns com a parte autônoma;
10) providenciar o conserto, reparo ou substituição de qualquer peça, aparelho ou objeto de uso comum, que tenha sido danificado pelo morador, seu parente e/ou visitante; (B)
11) indenizar os proprietários das unidades vizinhas, quando der causa a avarias ocorridas nas mesmas;
12) informar à Administração, por escrito, sobre contratos de locação, cessão ou alienação do apartamento e respectiva vaga de estacionamento, para fins de registros;
13) cooperar de forma efetiva, para harmonia e perfeita convivência comunitária;
14) responder de maneira correta a todas as correspondências encaminhadas pela Administração, concernentes a assuntos de interesse do condomínio;
15) tratar com respeito e dignidade os empregados, e exigir dos mesmos o mesmo tratamento;
16) manter o condomínio sempre informado do endereço atualizado quando o condômino não residir em sua unidade autônoma;
17) abster-se de usar o interfone, em conversas, por tempo além do estritamente necessário, objetivando não só permitir que todos os demais moradores do edifício o utilizem de modo equitativo, como também, e em especial, evitar que ocorram avarias no equipamento causadas pelo uso por tempo excessivo, em um só ramal;
18) fazer constar, como parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, exemplar deste Regulamento;
19) acatar as determinações oriundas das Assembleias Gerais, desde que fundamentadas na Lei, e neste Regulamento;
20) manter as portas do hall de entrada permanentemente fechadas, após sua utilização.
Art. 8º - No caso de ausência prolongada de todas as pessoas moradoras na unidade autônoma, tais como viagens, férias, etc. é aconselhável que sejam fechadas todas os registros de água, desligar os disjuntores de luz, registro do gás e, se possível informar à Administração endereço/telefone para contato em caso de urgências.
Art. 9º - Todo o vazamento de água, seja no encanamento, nas válvulas de descarga ou nas torneiras, deve ser reparado imediatamente, a fim de não provocar acréscimos de consumo.
Art. 10º - Os atos cometidos em desacordo com as regras deste regulamento, sujeitarão seus autores as seguintes penalidades: advertência na primeira infração, multa na reincidência e aplicação da maior multa, em valor dobrado, em caso de terceira infração, de acordo com a seguinte tabela:
- infrações catalogadas na letra "A" - 25% (vinte e cinco por cento)
- infrações catalogadas na letra "B" - 50% (cinquenta por cento)
- infrações catalogadas na letra "C" - 75% (setenta e cinco por cento)
- infrações catalogadas na letra "D" - 100% (cem por cento)
Parágrafo único: as multas terão por base de cálculo o valor vigente do salário mínimo

VI - DO USO DO ESTACIONAMENTO

Art. 11° - O pátio de estacionamento do edifício, destina-se exclusivamente ao estacionamento de veículos de passeio, motocicletas e utilitários de pequeno porte. (D)
Art. 12° - É proibido o estacionamento de veículos, utilitários, reboques, motocicletas e/ou similares, de qualquer espécie, em lugar fora dos limites dos respectivos boxes individuais já pré determinados, principalmente nas áreas comuns adjacentes as vagas de estacionamento, mesmo que essas "vagas" somente possam ser utilizadas por aquele determinado apartamento vizinho.(A)
Art. 13°- É proibido depositar lixo, detritos, ferramentas, pneus, peças, entulhos e materiais de qualquer espécie em áreas comuns do pátio de estacionamento.(A)
Art. 14° - É vedada a circulação de bicicletas, velocípedes, patins, skates, carrinhos de rolemã, patinete ou qualquer outro veículo, ou brinquedo, no pátio de estacionamento e halls, salvo o tempo necessário para retirá-los ou guardá-los, quando se faça necessário.(A)
Art. 15°- Cada vaga de estacionamento somente poderá ser utilizado, por veículo pertencente a seu proprietário ou inquilino do apartamento, sendo proibida a locação ou cessão, a qualquer título, das respectivas vagas, a pessoas não moradoras no edifício.(D)
Art. 16° - É proibida a entrada, nas dependências do estacionamento, de veículo não pertencentes a moradores, tais como táxis, veículos de carga, de visitantes, de fornecedores, etc, salvo os casos devidamente autorizados pela administração; (A)
Art. 17°- Os danos pessoais e/ou materiais causados, por terceiros aos bens do condomínio, pelos veículos, em razão de manobras ou da circulação dos mesmos, são de exclusiva responsabilidade civil e penal dos seus ocupantes e dos seus proprietários.
Art. 18° - Cada proprietário deve diligenciar a fim de manter seu carro sem vazamento de óleo, contribuindo para a limpeza e higiene do estacionamento. (A)
Art. 19° - É proibida a permanência de crianças e/ou adolescentes, brincando ou correndo, no pátio de estacionamento. (A)
Art. 20° - É expressamente proibido estacionar veículo de modo a obstruir a normal circulação das pessoas e veículos. (A)
Art. 21° - No interesse da comunidade a Administração, devidamente autorizado em Assembleia Geral de quorum simples, poderá baixar normas internas disciplinando o uso do pátio de estacionamento no tocante a veículos e pessoas.
Art. 22° - É expressamente vedada a construção de paredes, divisórias ou a utilização de quaisquer meios visando separar ou delimitar as vagas de estacionamento. (D)
Art. 23° - As irregularidades cometidas no estacionamento, referentes aos assuntos objetos deste Regulamento, deverão ser levados, por escrito, ao conhecimento da Administração.
Art. 24° - Os proprietários ou usuários das vagas de estacionamento, deverão comunicar, por escrito, à Administração, a locação, arrendamento ou comodato de sua vaga. Cada vaga destinar-se-á à guarda de somente um veículo de passeio, motocicleta ou utilitário de pequeno porte, salvo os casos eventuais devidamente autorizados pela Administração.
Art. 25° - O condomínio não se responsabilizará pelo roubo ou furto de veículos e objetos deixados dentro dos mesmos, bem como de qualquer outro dano nos automóveis estacionados, cabendo à Administração apenas, procurar apurar as responsabilidades.
Art. 26° - É expressamente proibida a utilização de água do condomínio para realizar lavagem de veículos, utilitários, motocicletas, bicicletas, tapetes, objetos e similares, tanto no interior da garagem, quanto no térreo e nas demais áreas comuns do edifício. (B)
Art. 27° - Os atos cometidos em desacordo com as partes deste Regulamento Interno estarão sujeitos às penalidades aqui previstas, que deverão ser aplicadas pela Administração, ao infrator.
Art. 28° - No caso de dano ao patrimônio do condomínio e não identificação do autor, será realizada pela administração a recuperação,  e posterior rateio dentre os condôminos das custas do serviço e eventuais materiais utilizados. A determinação do custo será através do menor preço global dentre três orçamentos.


VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29° - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos de três formas: 
a) Lei 4.591/64; 
b) A critério da administração do edifício, devidamente autorizada por uma Assembleia Geral convocada especificamente para o assunto.
Art. 30° - Compete aos empregados do Condomínio, dentre outras normas previstas neste Regulamento, cumprir as atribuições previstas na CLT e Convenção Coletiva de Trabalho.
Art. 31° - O presente Regulamento Interno foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária - AGE realizada no dia 23/06/2014 e passará a vigorar nessa mesma data; e
Art. 32° - Revogam-se as disposições em contrário.



Joinville/SC -  23/06/2014.

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