I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O presente
Regulamento Interno do Condomínio do Edifício localizado à Rua Willibaldes
Silveira de Souza 284, Bairro Jardim Paraíso - Joinville/SC , tem por objetivo explicitar as normas que
devem ser obedecidas por todos os moradores, sejam condôminos, inquilinos ou
empregados, de acordo com as disposições contidas na Convenção.
Art. 2º- O cumprimento
rigoroso das regras abaixo possibilitará uma convivência harmônica, equilibrada
e confortável para todos os moradores.
II - DOS DIREITOS
Art. 3º - São direitos de
cada condômino:
1) usar, gozar e dispor da
respectiva unidade autônoma, de acordo com o seu destino, nas condições
previstas na Escritura de Convenção e neste Regulamento;
2) usar e gozar das partes
de uso comum do edifício, do estacionamento e da circulação, desde que não
impeça idêntico uso e gozo pelos demais condôminos, obedecendo os dispostos
deste Regulamento;
3) denunciar ao Síndico,
exclusivamente por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe ou de
que esteja sendo vítima;
4) comparecer às Assembléias
Gerais, discutir, votar e ser votado, obedecidas as regras deste Regulamento;
III - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º - É obrigação
inalienável, de cada um, cumprir as regras de interesse comum, aqui
estabelecidas.
IV - DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º - É proibido:
01) utilizar, alugar,
ceder, explorar, no todo ou em parte, o apartamento para fins que não sejam
estritamente residenciais;(A)
02) o acesso de condôminos
e/ou visitantes vestindo trajes de banho e similares pelas entradas sociais do
edifício;(A)
03) alugar, ceder ou
emprestar o apartamento para promover festividades e reuniões susceptíveis de
perturbarem a tranquilidade ou o sossego dos demais moradores;
04) utilizar os empregados
do edifício para serviços particulares, durante o expediente normal de
trabalho;(D)
05) é expressamente
proibido a instalação de toldos, cortinas, sombreiros e/ou quaisquer objetos
visíveis externamente, nas varandas e janelas dos apartamentos. As janelas dos
quartos e salas foram padronizadas com cortinas tipo "blackout" para
manter a estética da edificação;(B)
06) pintar de outra cor,
decorar ou alterar a forma original dos halls sociais e de serviços dos
andares, sem autorização da administração do condomínio, que não se recusará em
dá-las se houver concordância dos condôminos dos apartamentos contíguos, cuja
entrada se localize no mesmo hall, exceto as portas dos apartamentos;(A)
07) realizar mudanças de
móveis sem avisar previamente o Síndico, através de registro, por escrito, no
livro de ocorrências do condomínio, indicando, obrigatoriamente, o dia para
saída ou entrada dos referidos móveis no edifício;(B)
08) promover mudanças de
móveis fora do horário compreendido entre 08:00 e 18:00 horas de segunda a
sábado, bem como aos domingos e feriados, ficando os casos excepcionais a serem
analisados e julgados pela administração do condomínio; (A)
09) colocar ou
"abandonar" objetos, materiais ou utensílios, em qualquer das áreas
ou partes comuns do edifício ou de estacionamento; (B)
10) a prática de qualquer
esporte, o uso de bolas, de patins, de bicicletas, de patinetes, de
velocípedes, de skates, de velotrol, etc., nos halls dos apartamentos, na área
de estacionamento e demais áreas comuns do edifício; (A)
11) modificar ou alterar
as disposições das paredes internas de divisão do apartamento sem prévia
anuência do Síndico, bem como alterar a forma ou aspecto externo do edifício,
sem prévia autorização da Assembleia Geral e em cumprimento da Escritura de
Convenção; (D)
12) ter ou usar, nas
respectivas unidades autônomas, material, objetos, aparelhos e instalações
susceptíveis de afetar por qualquer forma, a saúde, segurança e a tranquilidade
dos moradores; (C)
13) queima de fogos de
artifício nas áreas comuns do edifício; (D)
14) utilizar em volume
audível aos apartamentos vizinhos, alto-falantes, rádio-vitrolas, rádio,
aparelhos de televisão ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruídos,
no horário compreendido entre 22:00 e 07:00 horas da manhã seguinte; (D)
parágrafo único: se 02 (dois)
ou mais condôminos se sentirem incomodados ou prejudicados por quaisquer
barulhos ou ruídos excessivos, provocados pelo mesmo condômino infrator, no
horário compreendido entre 07:00 e 22:00 horas, poderão comunicar ao Síndico/Administradora,
por escrito, para decidir sobre o assunto. Acatada a reclamação, será emitido
uma notificação inicialmente e no caso de reincidência será aplicada multa.(D)
15) atirar pelas, janelas
ou portas, para áreas externas, áreas comuns, hall social e de serviço,
escadas, estacionamento e demais dependências do edifício, fragmentos de lixo,
papéis, pontas de cigarros, ou quaisquer detritos ou objetos; (D)
16) sacudir toalhas,
tapetes e outros objetos, nas janelas, bem como lavar quaisquer partes das
janelas e sacadas, utilizando, mangueiras ou vasilhames, permitindo que os
apartamentos dos andares inferiores sejam atingidos pela água; (D)
17) despejar lixo e outras
varreduras fora do local destinado, ou seja, as lixeiras, observando o
acondicionamento em sacos plásticos, devidamente lacrados e sem furos; (A)
18) remover material do
apartamento durante reforma, sem estar bem acondicionados em depósitos
apropriados; (A)
19) depositar nos terrenos
contíguos ao edifício materiais de qualquer espécie, retirados dos
apartamentos, salvo pelo tempo necessário para sua remoção. A remoção do
material não poderá ultrapassar 24:00 horas e, mesmo assim, não será permitido
que seja colocado de modo a impedir a circulação normal das pessoas. Caso os
entulhos removidos dos apartamentos sejam depositados em terrenos vizinhos,
ocorrendo a autuação do condomínio pelos órgãos fiscalizadores, a mesma será
revertida, com o respectivo valor da autuação, para o responsável, acrescido de
multa; (B)
20) manter ou guardar
substâncias perigosas à segurança do edifício ou dos seus moradores, tais como
produtos químicos, inflamáveis e explosivos; (D)
21) fazer qualquer
instalação que importe em sobrecarga para o edifício, quer de peso, quer de
energia elétrica; (D)
22) instalar aparelhos
condicionadores de ar, em desacordo com as especificações técnicas de
instalação determinada pelo condomínio e conforme determina ; (D)
23) o acesso de moradores
as chaves elétricas e medidores de luz e água de uso comum;
24) o acesso de
vendedores, pedintes, propagandistas e angariadores de donativos;
25) colocar objetos
visíveis da rua, tais como: roupas, calçados, vasos de plantas, etc, nos
peitoris das janelas; (A)
26) a permanência de
animais no edifício, inclusive nas áreas privativas, com o objetivo de evitar
problemas de odor, doenças e barulhos indesejáveis. (D)
27) a instalação de
antenas de rádio amador;
28) a instalação de
antenas de televisão individuais no alto do prédio, sem que sejam às do sistema
de antenas coletivas, exceto as autorizadas, por escrito, pela Administração;
29) a instalação de cabeamento de internet/TV a cabo nas instalações coletivas da edificação. A rede disponível, conforme convenção de condomínio, será a disponibilizada pela operadora de internet e TV a cabo NET CLARO.
30) pichar as áreas
internas ou externas do edifício. (D)
V - DOS DEVERES
Art. 6º - Os deveres dos
condôminos, abaixo transcritos objetivam o bem estar de todos e a estreita
colaboração da administração do condomínio.
Art. 7º - Os deveres dos
moradores a qualquer tipo, inclusive empregados, são:
01) prestigiar, acatar e
fazer acatar as decisões da Administração e da Assembleia Geral, desde que
fundamentadas na Lei ou neste Regulamento Interno;
02) cumprir e fazer
cumprir rigorosamente as regras deste Regulamento;
03) observar, dentro do
edifício a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer
queixas serem encaminhadas, por escrito, à Administração;
04) prestigiar os
empregados do edifício, responsáveis diretos pelo cumprimento das regras deste
Regulamento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com eles. As reclamações
sobre seu comportamento devem ser dirigidas, por escrito, à Administração;
05) permitir a entrada no
apartamento, do(s) membro(s) da Administração do prédio, zelador e pessoas que
os acompanharem, quando se tornar estritamente necessário à inspeção e execução
de medidas que se relacionem com o interesse coletivo;
06) fazer, por sua conta
exclusiva, as despesas e os reparos, em seu apartamento, e contribuir para as
despesas gerais, na forma aprovada pela Assembleia Geral;
07) notificar à
Administração, por escrito, quando da necessidade de executar obras sob a
responsabilidade do condomínio;
08) quando promover
reformas em seu apartamento:
a) os serviços deverão ser
executados de segunda a sábado, das 08:00 às 18:00 horas, não sendo permitidos
aos domingos e feriados; (B)
b) os entulhos deverão ser
sempre transportados ensacados e colocados em "containers" de forma a
não causar incômodos aos outros moradores; (B)
c) o hall e demais
dependências coletivas do edifício deverão permanecer rigorosamente limpos; (B)
d) todo e qualquer dano
decorrente dos serviços de reforma, nas dependências do prédio ou a terceiros,
serão de inteira responsabilidade do proprietário do apartamento em reforma,
devendo o mesmo ressarcir os prejuízos que causar;
09) todas as instalações
de água e esgoto em cada unidade autônoma serão reparadas às custas do
respectivo condômino, quando o estrago se der antes de chegar as linhas tronco,
isto é, antes da intersecção das partes comuns com a parte autônoma;
10) providenciar o
conserto, reparo ou substituição de qualquer peça, aparelho ou objeto de uso
comum, que tenha sido danificado pelo morador, seu parente e/ou visitante; (B)
11) indenizar os
proprietários das unidades vizinhas, quando der causa a avarias ocorridas nas
mesmas;
12) informar à
Administração, por escrito, sobre contratos de locação, cessão ou alienação do
apartamento e respectiva vaga de estacionamento, para fins de registros;
13) cooperar de forma
efetiva, para harmonia e perfeita convivência comunitária;
14) responder de maneira
correta a todas as correspondências encaminhadas pela Administração,
concernentes a assuntos de interesse do condomínio;
15) tratar com respeito e
dignidade os empregados, e exigir dos mesmos o mesmo tratamento;
16) manter o condomínio
sempre informado do endereço atualizado quando o condômino não residir em sua
unidade autônoma;
17) abster-se de usar o
interfone, em conversas, por tempo além do estritamente necessário, objetivando
não só permitir que todos os demais moradores do edifício o utilizem de modo
equitativo, como também, e em especial, evitar que ocorram avarias no
equipamento causadas pelo uso por tempo excessivo, em um só ramal;
18) fazer constar, como
parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, exemplar
deste Regulamento;
19) acatar as determinações
oriundas das Assembleias Gerais, desde que fundamentadas na Lei, e neste
Regulamento;
20) manter as portas do
hall de entrada permanentemente fechadas, após sua utilização.
Art. 8º - No caso de
ausência prolongada de todas as pessoas moradoras na unidade autônoma, tais
como viagens, férias, etc. é aconselhável que sejam fechadas todas os registros
de água, desligar os disjuntores de luz, registro do gás e, se possível
informar à Administração endereço/telefone para contato em caso de urgências.
Art. 9º - Todo o vazamento
de água, seja no encanamento, nas válvulas de descarga ou nas torneiras, deve
ser reparado imediatamente, a fim de não provocar acréscimos de consumo.
Art. 10º - Os atos
cometidos em desacordo com as regras deste regulamento, sujeitarão seus autores
as seguintes penalidades: advertência na primeira infração, multa na
reincidência e aplicação da maior multa, em valor dobrado, em caso de terceira
infração, de acordo com a seguinte tabela:
- infrações catalogadas na
letra "A" - 25% (vinte e cinco por cento)
- infrações catalogadas na
letra "B" - 50% (cinquenta por cento)
- infrações catalogadas na
letra "C" - 75% (setenta e cinco por cento)
- infrações catalogadas na
letra "D" - 100% (cem por cento)
Parágrafo único: as multas
terão por base de cálculo o valor vigente do salário mínimo
VI - DO USO DO ESTACIONAMENTO
Art. 11° - O pátio de
estacionamento do edifício, destina-se exclusivamente ao estacionamento de
veículos de passeio, motocicletas e utilitários de pequeno porte. (D)
Art. 12° - É proibido o
estacionamento de veículos, utilitários, reboques, motocicletas e/ou similares,
de qualquer espécie, em lugar fora dos limites dos respectivos boxes
individuais já pré determinados, principalmente nas áreas comuns adjacentes as vagas
de estacionamento, mesmo que essas "vagas" somente possam ser
utilizadas por aquele determinado apartamento vizinho.(A)
Art. 13°- É proibido
depositar lixo, detritos, ferramentas, pneus, peças, entulhos e materiais de
qualquer espécie em áreas comuns do pátio de estacionamento.(A)
Art. 14° - É vedada a
circulação de bicicletas, velocípedes, patins, skates, carrinhos de rolemã,
patinete ou qualquer outro veículo, ou brinquedo, no pátio de estacionamento e
halls, salvo o tempo necessário para retirá-los ou guardá-los, quando se faça
necessário.(A)
Art. 15°- Cada vaga de
estacionamento somente poderá ser utilizado, por veículo pertencente a seu
proprietário ou inquilino do apartamento, sendo proibida a locação ou cessão, a
qualquer título, das respectivas vagas, a pessoas não moradoras no edifício.(D)
Art. 16° - É proibida a
entrada, nas dependências do estacionamento, de veículo não pertencentes a
moradores, tais como táxis, veículos de carga, de visitantes, de fornecedores,
etc, salvo os casos devidamente autorizados pela administração; (A)
Art. 17°- Os danos
pessoais e/ou materiais causados, por terceiros aos bens do condomínio, pelos
veículos, em razão de manobras ou da circulação dos mesmos, são de exclusiva
responsabilidade civil e penal dos seus ocupantes e dos seus proprietários.
Art. 18° - Cada
proprietário deve diligenciar a fim de manter seu carro sem vazamento de óleo,
contribuindo para a limpeza e higiene do estacionamento. (A)
Art. 19° - É proibida a
permanência de crianças e/ou adolescentes, brincando ou correndo, no pátio de
estacionamento. (A)
Art. 20° - É expressamente
proibido estacionar veículo de modo a obstruir a normal circulação das pessoas e
veículos. (A)
Art. 21° - No interesse da
comunidade a Administração, devidamente autorizado em Assembleia Geral de
quorum simples, poderá baixar normas internas disciplinando o uso do pátio de
estacionamento no tocante a veículos e pessoas.
Art. 22° - É expressamente
vedada a construção de paredes, divisórias ou a utilização de quaisquer meios
visando separar ou delimitar as vagas de estacionamento. (D)
Art. 23° - As
irregularidades cometidas no estacionamento, referentes aos assuntos objetos
deste Regulamento, deverão ser levados, por escrito, ao conhecimento da Administração.
Art. 24° - Os
proprietários ou usuários das vagas de estacionamento, deverão comunicar, por
escrito, à Administração, a locação, arrendamento ou comodato de sua vaga. Cada
vaga destinar-se-á à guarda de somente um veículo de passeio, motocicleta ou
utilitário de pequeno porte, salvo os casos eventuais devidamente autorizados
pela Administração.
Art. 25° - O condomínio
não se responsabilizará pelo roubo ou furto de veículos e objetos deixados
dentro dos mesmos, bem como de qualquer outro dano nos automóveis estacionados,
cabendo à Administração apenas, procurar apurar as responsabilidades.
Art. 26° - É expressamente
proibida a utilização de água do condomínio para realizar lavagem de veículos,
utilitários, motocicletas, bicicletas, tapetes, objetos e similares, tanto no
interior da garagem, quanto no térreo e nas demais áreas comuns do edifício.
(B)
Art. 27° - Os atos
cometidos em desacordo com as partes deste Regulamento Interno estarão sujeitos
às penalidades aqui previstas, que deverão ser aplicadas pela Administração, ao
infrator.
Art. 28° - No caso de dano
ao patrimônio do condomínio e não identificação do autor, será realizada pela
administração a recuperação, e posterior
rateio dentre os condôminos das custas do serviço e eventuais materiais
utilizados. A determinação do custo será através do menor preço global dentre
três orçamentos.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29° - Os casos
omissos neste regulamento serão resolvidos de três formas:
a) Lei 4.591/64;
b) A critério da
administração do edifício, devidamente autorizada por uma Assembleia Geral
convocada especificamente para o assunto.
Art. 30° - Compete aos
empregados do Condomínio, dentre outras normas previstas neste Regulamento,
cumprir as atribuições previstas na CLT e Convenção Coletiva de Trabalho.
Art. 31° - O presente
Regulamento Interno foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária - AGE
realizada no dia 23/06/2014 e passará a vigorar nessa mesma data; e
Art. 32° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Joinville/SC
- 23/06/2014.
Excelente opção na região!
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